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Processo:
0010729-11.2015.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº 0010729-11.2015.8.16.0173
Recurso: 0010729-11.2015.8.16.0173 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Apelante: MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
Apelados: N.S. CONFECÇÕES LTDA-ME

ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF EM DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE
MUNICIPAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução
fiscal por falta de interesse de agir, devido ao suposto baixo valor da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal
em razão do valor da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, somente é
legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir,
se respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente
federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor
irrisório do crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO
5. Provimento do recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: LC nº 506/2022, Umuarama/PR, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, j. 19.12.2023.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il.
Magistrado Pedro Sergio Martins Junior, que extinguiu a execução fiscal nº 0010729-
11.2015.8.16.0173, por falta de interesse de agir, nos moldes do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, sem ônus para as partes (mov. 199.1).
O recorrente sustenta, em síntese, que deve ser respeitada a legislação
municipal, “que define o que são as ações ou execuções fiscais de pequeno valor para o
Município de Umuarama”.
Aduz que“a Lei Municipal nº 3.571/2010, define o que seria a obrigação de
pequeno valor em seu artigo 2º, nos seguintes termos: ‘Para os fins do disposto no artigo 1º
fica definido como valor máximo para pagamento da Obrigação de Pequeno Valor – OPV, o
corresponde ao maior benefício pago pelo regime geral de previdência social’”.
Acrescenta que “o valor de referência, atualizado em 2026, corresponde a
R$ 847,55, e considerando que a CDA que fundamenta a execução tem o valor atualizado de
R$ 13.178,63, trata-se de montante superior ao previsto pela legislação municipal para a
dispensa das execuções fiscais, o que autoriza o seu prosseguimento”.
Alega, também, que houve a instituição legal de Programas de
Recuperação Fiscal no Município de Umuarama, de modo que “já houve tentativas de
conciliação ou soluções administrativas”.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o
prosseguimento da execução fiscal. (mov. 202.1).
Não houve intimação das apeladas para apresentar contrarrazões porque
não constituíram advogado.
Distribuiu-se o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos
(tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos
(legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não
vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas pelo § 1º, do art. 1.012 do Código de
Processo Civil.
É de se dar provimento ao apelo. Explico.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral
nº 1184, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência
administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O
ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a)
tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por
motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de
ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo
para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do
prazo para as providências cabíveis”.
Confira-se a ementa do julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA
DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE
DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal
de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas
com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de
Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida
ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e
financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos
vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem
razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente
público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios
administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário
ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de
agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (STF. RE 1355208, Relator
(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Nesse particular, em 22.2.2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou
a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na
tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema
1184 da repercussão geral pelo STF”.
Preceituam os dispositivos da aludida Resolução:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano
sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser
somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do
mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem
encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo
inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização
do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa)
dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar
bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação
ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência
de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via
administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta
de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução
fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver
prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da
medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses,
sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e
cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres
(Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa
nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522
/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos
penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas
prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na
titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral
dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação” (destaquei).
Consigne-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do ARE nº 1553607 RG, sob o regime de repercussão geral (Tema nº
1.428), “as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na
competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e
a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência” (STF, ARE
1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC
30-09-2025).
Outrossim, as câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal
editaram diversos enunciados a fim de orientar a aplicação dos Temas nº 1.184 e nº 1.428 do
STF, bem como da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
No caso, deflui-se que o Município de Umuarama ajuizou, em 20.8.2015, a
execução fiscal nº 0010729-11.2015.8.16.0173 contra N S CONFECÇÕES LTDA – ME para a
cobrança de tributos no valor de R$ 1.233,64 (mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e
quatro centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 652/2015 (mov. 1.2).
E, no Município de Umuarama, o art. 1ª da Lei Complementar Municipal nº
506/2022[1], c/c art. 2º da Lei Municipal nº 3.571/2010[2] e art. 2º da Portaria Interministerial
MPS/MF nº 12/2022[3], define como de baixo valor os débitos tributários que não ultrapassem
a quantia de R$ 708,72 (setecentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Registre-se que o fato de a lei ser posterior ao lançamento dos tributos e ao
ajuizamento da execução fiscal originária apenas reforça que, na hipótese, a execução fiscal
não possui valor irrisório. É que a dívida correspondia a R$ 1.233,64 (mil duzentos e trinta e
três reais e sessenta e quatro centavos), de modo que o valor atualizado supera a quantia
acima mencionada.
Assim, observada a legislação própria do Município, não há falar em
extinção da execução fiscal com base no Tema nº 1.184/STF, porque o valor da dívida não é
irrisório.
Cumpre registrar, também, que no julgamento dos embargos de declaração
opostos no Tema nº 1.184, o STF esclareceu que “a tese de repercussão geral fixada na
espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do
Tema 1.184”.
Em outras palavras, quando o valor da dívida não é irrisório, como no caso,
a execução fiscal não pode ser extinta por ausência de movimentação útil por período superior
a 1 (um) ano.
Destarte, é de se reformar a sentença para que seja dado prosseguimento
à execução fiscal.
III – Do exposto, na forma do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil,
dou provimento, monocraticamente, ao recurso, para dar prosseguimento à execução fiscal.
IV – Intime-se.

Curitiba, data da inserção no sistema.
ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Relator

[1] “Art. 1º. Fica o Município de Umuarama autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal para a
cobrança de créditos de natureza tributária cujo valor, devidamente atualizado, acrescido de juros, multa e
demais encargos, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor máximo para pagamento de Obrigação
de Pequeno Valor, previsto pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 3.571, de 11 de junho de 2010”.
[2] “Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º fica definido como valor máximo para pagamento da
Obrigação de Pequeno Valor - OPV, o corresponde ao maior benefício pago pelo regime geral de previdência
social”.
[3] “Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de contribuição não
poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e
oitenta e sete reais e vinte e dois centavos)”.